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RE-RATIFICAÇÃO – PRORROGAÇÃO – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PANDEMIA CORONAVÍRUS – ADEQUAÇÃO LEI 14.020/2020

RE-RATIFICAÇÃO – PRORROGAÇÃO – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PANDEMIA CORONAVÍRUS – ADEQUAÇÃO LEI 14.020/2020

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO, CNPJ nº 59.993.451/0001-10, neste ato representado por sua Presidente, Sra. MARIA EMILIANA EUGÊNIO PINTO;

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CONDOMÍNIO BAURU SHOPPING CENTER,  CNPJ n.  51.524.676/0001-15, com sede na Rua Henrique Savi, n. 15-55, Bairro Vila Nova Cidade Universitária, em Bauru, SP, CEP 17.011-900, neste ato representado por Gilberto da Silva Costa, CPF 204.132.758-84;

Considerando a celebração em caráter de urgência do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PANDEMIA CORONAVÍRUS, estabelecendo as condições mínimas de trabalho e alternativas para preservação de empresas e postos de trabalho na respectiva base de representação sindical, em face da situação excepcional, de força maior, de calamidade pública e quarentena ocasionada pelo COVID-19 (CORONAVÍRUS) mesmo anteriormente a LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 e da edição do Congresso Nacional e do  DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 pelo Executivo Federal, vem, no prazo assinalado, ratificar o referido Instrumento  de Acordo Coletivo visando sua adequação à norma estatal para o fim de assegurar o acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído.

Nesse sentido:

  • Considerando as condições estabelecidas no Termo Aditivo Emergencial;
  • Considerando a necessidade de revisão e/ou adequação dessas condições;
  • Considerando os fundamentos contidos na Constituição Federal em seus Artigos 7º, XXVI e 8º, VI;
  • Considerando a LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 e
  • Considerando o DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Ficam rerratificadas, incluidas e prorrogadas as seguintes cláusulas e condições:

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão temporária do contrato de trabalho, respectivo curso ou o programa de qualificação profissional, estabelecido no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda criado pela MP 936/2020 convertida na Lei 14.020/20 pelo Congresso Nacional para o período relacionado à Pandemia do COVID-19, bem como sua operacionalização, garantia de emprego e indenização por rescisão antecipada, serão realizadas na forma da referida Lei ou legislação que a suceda, substitua ou altere.

Parágrafo Único: A presente cláusula terá vigência durante o prazo de 120(noventa) dias.

DAS RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO TERMO ADITIVO EMERGENCIAL

Considerando o artigo 7 da Lei 14.020/20, fica a empresa SIGNATÁRIA a pagar aos trabalhadores não beneficiados pelo Benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, seja em razão da indisponibilidade orçamentária ou de suas condições de aposentados.

Permanecem válidas todas as demais cláusulas do Termo Aditivo Emergencial à Convenção Coletiva anterior que não afrontem a natureza do presente acordo nos termos da lei, a qual obrigam-se as empresas que adotarem as medidas previstas no Termo Aditivo Emergencial a manterem o registro das condições que estão sendo praticadas no qual deverá constar relação dos trabalhadores envolvidos, com nome, CPF, cargo, setor e assinatura para envio ao Sindicato signatário da presente quando solicitado, em alinhamento ao que restou decidido em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363 pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 06.04.2020 .

Parágrafo Único – Desde que em consonância com as condições e prazos previstos, ficam convalidados os Acordos Individuais firmados pelas partes feitos a partir da edição da MP 936/2020 até a data de concessão da medida cautelar acima referida (06.04.2020).

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Face à situação emergencial e de exceção sobre a qual se funda o presente ficam flexibilizadas as formalidades relativas ao depósito e registro da presente Rerratificação e Prorrogação ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, em observância ao que foi preconizado no item VIII da Nota Técnica Conjunta nº 006/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho e Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho e do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1022/2020/ME da Secretaria de Relações do Trabalho.

Bauru em 17 de julho de 2020.

MARIA EMILIANA EUGÊNIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO

CONDOMÍNIO BAURU SHOPPING CENTER

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